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| Da Obrigatoriedade |
| A Contribuição Sindical é anual e obrigatória para todas as empresas da categoria econômica, independente de seu porte, enquadramento ou número de empregados (Art. 578/579 CLT). |
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| Base de Cálculo |
| Será recolhida, de uma só vez, e calculada de acordo com o capital social da empresa, registrado na Junta Comercial do Estado. (Art. 580 CLT), e não depende do número de empregados. |
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| Data do recolhimento (ART.587 CLT) |
- Para as empresas já constituídas: no dia 31 de janeiro de cada ano.
- Para as empresas constituídas após o mês de janeiro: no mês que registrar a empresa nos órgãos públicos.
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| Atraso no Pagamento - Multa e Acréscimos |
| Multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. (Art. 600 CLT). |
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| Penalidade pelo não pagamento |
Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no Artigo 553, serão aplicadas multas de 3/5 a 600 valores de referência regional, pelas infrações deste capítulo impostas pela Delegacia Regional do Trabalho. Valores das multas atualizados: 7.5657 (mínimo) a 7.565,6943 (máximo) UFIR’s: R$ 8.050,67 (Art. 598 CLT).
Na falta de pagamento, o Sindicato não fornecerá a prova de quitação da respectiva contribuição, documento essencial para as concorrências públicas ou Administrativas, repartições paraestatais e autárquicas (Art. 607 CLT).
As Repartições Federais, Estaduais ou Municipais não concederão registro de licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores, nem concederão Alvarás de Licença ou localização, sem que sejam exigidas as provas de quitação da Contribuição Sindical, na forma do Artigo 607 (Art. 608 da CLT). |
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| Fiscalização |
| A fiscalização/autuação de inadimplência do pagamento da Contribuição será exercida pela Delegacia Regional do Trabalho, pois parte da arrecadação pertence ao Ministério do Trabalho. |
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