Contribuições | Base Legal        
 
Base legal das contribuições sindicais

informação desta página visa, sobretudo, esclarecer os contabilistas e empresários do comércio acerca da natureza, origem e destinação das contribuições: sindical, assistencial, confederativa e associativa, além do elucidar outros aspectos referentes às mesmas que muitas dúvidas têm gerado no meio contábil e empresarial.

Contribuição Sindical

Antigo "imposto sindical", também chamada de "contribuição legal". É devida por todos os membros de uma categoria econômica ou profissional, independente de filiação.

Natureza:
Tem natureza compulsória e é a mais antiga de todas, estando vinculada a ela a própria origem da organização sindical brasileira, de cunho corporativista.

O art. 580 da CLT estabelece os critérios para recolhimento dessa contribuição, correspondendo a dos empregados à remuneração e um dia de trabalho, e a patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquota baseada em uma tabela progressiva.                                   .

Base Legal:
Seu respaldo jurídico são os artigos 8º inciso IV da Constituição Federal, o art. 548, aliena "a", que transcrevemos abaixo e, os artigos 578 a 610, também da CLT.

“ART. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a) as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das  categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob  a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste título;”

Destinação:
Mencionado no artigo 549, "caput", da CLT, que dá embasamento legal à aplicação das receitas das entidades sindicais e, mais especificamente, o artigo 592 da CLT, onde está expressamente prevista a destinação dessa receita.

Contribuição Assistencial

Natureza:
Também chamada taxa assistencial esta receita decorre das contribuições pagas pelos membros das categorias profissional ou econômica, filiados ou não a entidade sindical que os representa. Portanto uma vez instituída, é extensiva e toda a categoria representada, tendo caráter compulsório. É fixada por assembléia da categoria, devidamente convocada para tal através da publicação de edital e vem prevista em acordo ou convenção de coletiva de trabalho ou, na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo.

Não deve ser confundida com a contribuição confederativa, art. 8º inciso V da Constituição Federal.

Base Legal
O respaldo jurídico e a alínea "e", do artigo 513 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, e em cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho:

"ART. 513 - São prerrogativas dos sindicatos:

 e) “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.

Destinação:

A receita arrecadada a título de contribuição assistencial será aplicada em serviços de interesse do Sindicato, da categoria representada e no patrimônio da entidade ou, ainda, poderá ter outro destino, desde que aprovada em assembléia geral. Essa contribuição refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou participação em processos de dissídio coletivo.
Contribuição Confederativa

A Contribuição Confederativa que trata o artigo . 8º, IV, da Cosntituição Federal, só é exigível exclusivamente dos filiados ao sindicato respectivo.

Obrigatoriamente, deve ser fixada por assembléia geral de  toda a categoria, devidamente convocada para tal, e desde que a entidade pertença ao sistema confederativo sindical, visto ser o custeio deste a sua finalidade.

Base Legal:
São dois os embasamentos legais para instituição e cobrança desta contribuição: artigo 548, alínea “b”, da CLT e o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, que transcrevemos a seguir :

“ART 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

“IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei;”

Destinação:

Como se viu acima, a contribuição confederativa destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, que é composto dos sindicatos, federações e confederações.
Contribuição Associativa

Também chamada mensalidade, que o associado paga ao sindicato por força do próprio ato de associado, que é voluntário.

Natureza:
 A contribuição associativa é devida apenas pelos associados, nos valores estabelecidos pela Assembléia Geral.
São dois, portanto, os requisitos exigidos para sua cobrança: filiação sindical e previsão estatutária.
Uma vez que a empresa se filia a algum sindicato, aderem automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade se assim estiver estipulado. 

Base Legal:
O embasamento legal desta contribuição é a alínea “b”, do artigo 548 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

“ART. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais:

  1. As “contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais”.

Destinação:
Manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados.

Ressaltamos que o Sindicato do Comércio de Araçatuba faz a cobrança somente das contribuições assistencial e sindical, que é feita uma vez por ano.

Salientamos que ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas, sendo ainda, obrigatória a sua participação nas negociações coletivas de trabalho.
   
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