Salários Normativos | Orientações Trabalhistas  
  Obrigações trabalhistas que devem ser observadas
pelo empregador do comércio
 
 
  1. Registro em livro, Ficha ou Sistema Eletrônico desde o 1º dia de trabalho, mesmo em experiência;
  2. Anotação da Carteira de Trabalho, com devolução em, no máximo, 48 horas, desde o 1º dia de trabalho, mesmo em experiência;
  3. Jornada de Trabalho, via de regra, não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo nos casos para os quais for fixada duração inferior;
  4. Prorrogação da Jornada de Trabalho além do limite legal, até 2 horas por dia, mediante acordo escrito entre o empregado e o empregador, que deverá ser remunerado, pelo menos, em 60% a mais que à hora normal;
  5. Descanso entre duas Jornadas de Trabalho, no mínimo de 11 horas consecutivas;
  6. Descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, de preferência, aos domingos;
  7. Descanso de 15 minutos, não contado na duração do trabalho, nas Jornadas de Trabalho entre 4 e 6 horas;
  8. Descanso de 1 a 2 horas, não contado na duração do trabalho, nas Jornadas de Trabalho acima de 6 horas;
  9. Férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais, a ser concedida nos 12 meses seguintes ao vencimento da mesma.
  10. Equipamento de Proteção individual adequado ao risco da atividade desenvolvidas e em perfeito estado de conservação e funcionamento, e ainda, com o Certificado de Aprovação – CA do Ministério do Trabalho;
  11. Atestado de Saúde Ocupacional, na admissão, demissão e periodicamente, por conta do empregador, nas condições estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
  12. Instalações sanitárias separadas por sexo, que deverão ser submetidas a processo permanentes de higienização, de sorte que sejam mantidas limpas e desprovidas de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho;
  13. Proteção contra incêndio, incluindo: saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio, equipamentos suficientes para combater o fogo em seu início, pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos;
  14. Licença á Gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; Licença-Paternidade de 5 dias;
  15. Local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os sue filhos no período da amamentação, podendo ser suprido por meio de creches, nos estabelecimentos em que trabalhem, pelo menos, 30 mulheres, com mais de 16 anos;
  16. Proibição do trabalho ao menor de 14 anos. Ao menor de 18 anos é proibido o trabalho em atividades insalubres (prejudiciais a saúde), perigosas (eletricidade de alta-tensão, explosivos e combustíveis) e noturnas ( entre 22h e 5h – atividade urbana e entre 21h e 4h – atividade rural);
  17. O trabalho de menor de 18 anos  exercido na ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juizado da Criança e do Adolescente;
  18. Salvo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou motivo de força maior. É vedado prorrogar a jornada diária do trabalho do menor;
  19. Reconhecimento das Convenções e Acordo Coletivos de Trabalho;
  20. Salário Mínimo, fixado em Lei específica e, ainda, em Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho;
  21. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador;
  22. Compreende-se na remuneração do empregado, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, as gorjetas que receber;
  23. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, contando-se o sábado com dia útil;
  24. Décimo Terceiro salário pago em duas parcelas, na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias, conforme abaixo;
    1. primeira parcela, a título de adiantamento, de 50%, calculando sobre a remuneração do mês anterior, a ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano;
    2. segunda parcela, calculada sobre a remuneração de dezembro, a ser paga até 20 de dezembro. Podendo ser descontados os adiantamentos efetuados;    
  25. É proibido efetuar desconto nos salários do empregado, salvo adiantamentos, descontos previstos em lei ou convenção coletiva. Em caso de dano causado pelo empregado, só poderá haver desconto se esta possibilidade tiver sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado, conforme artigo 462 da CLT;
  26. Só poderá ocorrer alteração nos contratos individuais de trabalho com o consentimento de ambas as partes, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado;
  27. Salário igual para todo trabalho de igual valor, em função idêntica, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade;
  28. Assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, quando, empregado com mais de 1 anos de serviço, firmar Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, ficando sua validade condicionada a tal assistência, sendo que a mesma será sem ônus para empregado e empregador;
  29. Pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão efetuado;
    1. até o décimo dia, contado da notificação, quando não houver aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa  de seu cumprimento;
    2. até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
  30. Aviso Prévio para rescisão do contrato, com redução na jornada diária de trabalho de 2 horas ou indenização dos trinta dias. Ou 23 dias diretos com 7 dias de folga;
  31. Seguro-Desemprego, em caso de desemprego involuntário, devendo o empregador, no ato do desligamento, entregar o documento “Comunicação de Dispensa” ao empregado;
  32. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, correspondendo a 8% da remuneração do empregado, que deverá ser depositado até o dia 7 do mês subseqüente, em Guia de Recolhimento – modelo aprovado pela Caixa Econômica Federal; se for recolher, em atraso, após o início da fiscalização, utilizar o código 803; há, ainda, a possibilidade de parcelar o débito, junto à Caixa Econômica Federal.
 
  O Empregador deverá, ainda:  
 
  1. Manter Livro de Inspeção do Trabalho no estabelecimento;      
  2. Manter Livro, Ficha ou Sistema Eletrônico de Registro de Empregador à disposição da Fiscalização, no local de trabalho;
  3. Afixar em lugar bem visível, o Quadro de Horário de Trabalho;
  4. Manter controle individual de ponto, caso o estabelecimento tenha mais de 10 empregados, e, se esse atender às exigências legais, dispensará a exigência do Quadro de Horário de Trabalho;
  5. Manter Escala de Revezamento, previamente organizada, se tiver autorização, permanente ou não, para trabalho aos domingos;
  6. Apresentar o Cadastro Geral de Empregados e Desligados – CAGED, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente, sempre que tenha admitido, desligado ou transferido empregados durante o mês;
  7. Apresentar Relação Anual de Informações Sociais – RAI, anualmente, nos prazos fixados pelo Ministério do Trabalho, relacionando todos os empregados com quem manteve vínculos empregatícios durante o ano anterior. Em regra, o prazo expira-se em 25 de março do ano seguinte.
 
 

Estas são as obrigações básicas que o empresário deve saber, o Departamento Jurídico do Sincomércio se coloca à disposição para outros esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

 
    Sincomércio - Sindicato do Comércio de Araçatuba Telefone: 3636-2200/3636-2201    
    Rua Silva Jardim nº 798 - CEP 16015-433 - Araçatuba - SP E-mail: contatos@sincomercioata.com.br