COMUNICADO AOS EMPRESÁRIOS E ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE

Obrigatoriedade do recolhimento da Taxa de Serviços às empresas vinculadas ao Sincomercio

Esclarecemos que sistema sindical baseia-se na representação vinculante por categoria. Isso implica em dizer que, se por um lado o ato de se associar a sindicato é livre, respeitando-se a manifestação de vontade, seja de empresa ou de empregado, por outro não há escolha possível quanto à representação. Ela está vinculada à atividade econômica ou à profissão desenvolvidas.

Paralelamente à representação vinculante temos a participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, inciso VI, da CF). Em complemento, a previsão constante da norma convencional deve ser respeitada, com fundamento no art. 7º, inciso XXVI, da CF, que reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. São princípios imperativos, decorrente de preceitos constitucionais, e aplicam-se tanto às representações laborais quanto às patronais.

Além da prerrogativa constitucional do sindicato que é a de celebrar as convenções coletivas, a outra, tão importante quanto, é a contribuição de que trata o art. 513, alínea “e”, da CLT, que assim dispõe:

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: 

  1. e) impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

A forma de instituição e aprovação da cobrança dessa contribuição é a assembleia da respectiva categoria representada, seja laboral ou patronal. Nessa mesma ocasião ratifica-se a participação da entidade nos processos negociais coletivos.

Uma vez instituída, a contribuição passa a constar de norma coletiva, sendo extensiva a toda a categoria representada, eis que toda ela se beneficia de suas disposições.

Na convenção coletiva de trabalho têm-se adotado o sistema de “cláusulas adesivas”, através do qual disponibilizam condições especiais objetivando atender situações específicas, como a prática de pisos diferenciados (REPIS), banco de horas, jornadas especiais de trabalho, trabalho em feriados, calendário de datas especiais, dentre outras.

Para a prática dessas condições exige-se uma contrapartida, na forma do pagamento de contribuições e/ou taxas para emissão de certificados, por exemplo, e não contraria nenhuma disposição legal, na medida em que se refere à prestação de um serviço diferenciado, a própria negociação coletiva é um serviço da mais alta relevância, prestado pelas entidades sindicais, beneficiando toda a categoria, o que, por si só, justificaria a imposição de contribuição para seu custeio. 

As empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Araçatuba – Sincomercio, quer sejam associados ou não, deverão recolher a Taxa de Serviços conforme tabela abaixo:

EMPRESAS QUE ADERIREM AO REPIS – Regime Especial de Piso Salarial

MICROEMPRESAS……………………………………………………R$   320,00

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE……………………………………………………………………..R$   580,00

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL C/EMPREGADO…………………………………………………………R$  110,00

EMPRESAS QUE NÃO ADERIREM AO REPIS – Regime Especial de Piso Salarial

MICROEMPRESAS……………………………………………………R$   420,00

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE………………………………………………………………………R$  680,00

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL C/EMPREGADO………………………………………………………..R$   210,00

EMPRESAS EM GERAL

COM ATÉ 20 EMPREGADOS…………………………………………………………R$   950,00

COM MAIS DE 20 EMPREGADOS………………………………………………………..R$ 1.400,00

Observações:

 – O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 12 de outubro de 2020, exclusivamente em agências bancárias ou casas lotéricas, em impresso próprio, que será fornecido e enviado à empresa pela entidade sindical patronal (Fecomercio/SP).

  – Dos valores recolhidos, 10% será destinado à Confederação Nacional do Comércio, de Bens, Serviços e Turismo (CNC), 20% será atribuído à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – (Fecomércio-SP).

Lembramos que essa contribuição tem respaldo jurídico no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e artigo nº 513 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, e consta ainda em cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho. Esta contribuição é destinada, ao custeio das negociações e celebração das Convenções Coletivas de Trabalho, à assistência jurídica, à representação junto às autoridades para defender os interesses e direitos da categoria.

Além da celebração das convenções coletivas de trabalho, da assistência e orientação Jurídica, temos o Departamento de Medicina do Trabalho para realização de exames médicos ocupacionais, Convênios para Assistência Odontológica com várias clínicas, Convênio Médico com a Medical, Convênios Educacionais com diversas escolas e faculdades, além de muitos outros. Os convênios do Sincomércio proporcionam descontos aos empresários e seus dependentes, e é extensivo também aos funcionários das lojas. Confira no site todos os outros benefícios: www.sincomercioata.com.br

EMPRESÁRIO NÃO DEIXE DE EFETUAR O RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS, ELA REPRESENTA MUITO PARA VOCÊ E PARA A SUA EMPRESA, PARA O FORTALECIMENTO DA CATEGORIA, E SUA REPRESENTAÇÃO PELO SINDICATO NAS NEGOCIAÇÕES DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, E NA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DO COMÉRCIO VAREJISTA NESSE MOMENTO DE MUDANÇAS NAS LEGISLAÇÕES TRABALHISTA, TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA.

 

 

 

 

 

 

 

Deixe uma resposta

Fechar Menu